Afinal, o que é determinado pela CLT sobre o Aviso de férias?
Art. 135 da CLT – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9/12/1985)
Além dessa obrigação por parte do empregador, a CLT exige que o empregador documente o período de descanso do colaborador no livro ou ficha de registro de funcionários; e que funcionário entregue sua Carteira de Trabalho à empresa antes de gozar das férias para que um responsável registre o evento no documento. Como consta nos trechos a seguir:
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977)
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13/04/1977)
28/10/2021, Equipe Fortes.
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